Resolução SE 20, de 17-2-2010
Atribui responsabilidades pelas informações lançadas
nos Sistemas de Informação Corporativos da
Secretaria de Estado da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no
Decreto 40.290/1995, na Deliberação CEE 2/2000, nas Resoluções
SE 12 e 61 de 2007, e considerando que:
- a produção de informações e indicadores educacionais
precisos é imprescindível ao planejamento e acompanhamento
dos resultados em consonância com a realidade das escolas;
- a falta de manutenção adequada dos Sistemas conduz
a erros, na medida em que superestima ou subestima as
matrículas efetivadas, compromete a eficácia e eficiência das
informações que subsidiam o planejamento de ações, programas
e projetos da SEE, dependentes de dados estatísticos confiáveis
e precisos;
- os Sistemas de Informação corporativos da Secretaria
são a base de dados que alimentam, por meio de processo de
migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB e
de outros programas relativos a repasses de recursos financeiros
e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de
recursos humanos;
- a aquisição de material didático e de material escolar para
os alunos apóia-se no registro quantitativo de matrículas digitadas
pelas escolas no Sistema de Cadastro de Alunos;
- os programas de avaliação externa, SARESP e outros
congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se
nas informações extraídas dos Sistemas da SEE;
- a precisão no lançamento dos registros das informações
nos sistemas conduz ao correto dimensionamento das necessidades
e alocação adequada de recursos públicos conforme as
reais necessidades da rede escolar;
- a coerência na gestão dos recursos envolvidos implica
instrumentalizar a atuação de controle, de modo a aperfeiçoar
os mecanismos de acompanhamento gerencial das informações,
Resolve:
Artigo 1º - São responsáveis pelas informações lançadas
nos Sistemas de Informação corporativos da Secretaria de Estado
da Educação o diretor e o secretário da escola, bem como o
supervisor de ensino, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de Ensino:
I - estabelecer um trabalho articulado entre suas assessorias,
equipe de supervisão e assistência de planejamento,
para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos
Sistemas;
II - adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações
por erros ou vícios funcionais e inobservância de critérios e
prazos fixados para o lançamento das informações;
III - desencadear ações para o desenvolvimento de uma
consciência crítica dos informantes e o compromisso ético e
moral pelas informações prestadas;
IV - providenciar a correção de erros detectados pelos
procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou
por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas
possíveis causas.
Artigo 3º - Compete ao assistente de planejamento orientar
e acompanhar o processo de digitação das informações nos Sistemas,
repassando para a equipe de supervisão e para as escolas
todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos
operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo
as dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades,
bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais.
Artigo 4º – Compete ao Supervisor de Ensino responsável
pela unidade escolar:
I - orientar a escola quanto à necessidade de manutenção
da ficha cadastral do aluno, disponibilizada pelo Sistema de
Cadastro de Aluno, documento de prontuário, com o RA –
número identificador que permite o acompanhamento de toda a
trajetória escolar do estudante;
II – orientar a escola quanto à utilização da própria lista de
alunos/formação da classe, impressa do Sistema de Cadastro de
Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de
forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação
escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com
os diários de classe;
III – verificar o controle da presença do aluno, especialmente
no início do ano letivo, visando a identificação e registro no
Sistema de "Não Comparecimento" do aluno não frequente, de
forma a garantir a coerência e exatidão dos dados, eliminando
os riscos de dados superestimados;
IV- proceder, bimestralmente, por amostragem, à análise
dos lançamentos de registros no Sistema, por meio da verificação
da freqüência e notas registradas, disponibilizadas na
síntese do Sistema de Avaliação e Freqüência, "lençol" que permite
identificar os casos de abandono sem o pertinente registro;
V- orientar e proceder ao acompanhamento dos lançamentos
de transferência de alunos, de acordo com o estabelecido
pela Resolução SE 76/2009.
Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:
I - orientar os professores quanto ao registro sistemático
da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base
para alimentação do Sistema;
II - orientar o Secretário de Escola quanto à formação das
turmas;
III - orientar a secretaria escolar quanto ao lançamento das
informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos
e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros
legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros
procedimentos correlatos: não comparecimento, abandono,
remanejamento, transferência, nota e freqüência;
IV - acompanhar a digitação das informações, garantindo a
observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas,
de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim
de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento
das ações e projetos da SE, contemplados na base de
dados dos Sistemas;
V - proceder à conferência das informações lançadas, utilizando
com freqüência as opções de dados gerenciais e relatórios
disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em
mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do
acompanhamento previsto no inciso anterior;
VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando
motivos das faltas não justificadas, esgotando todas as
possibilidades para o retorno do aluno às aulas em contato com
pais ou responsáveis e, no caso de insucesso, observar o disposto
no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o
Conselho Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às
aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino;
VII – garantir, bimestralmente, em tempo hábil (no máximo,
10 dias após o encerramento do bimestre) a entrega, aos pais,
do Boletim Escolar impresso pela Diretoria de Ensino;
VIIII - efetivar a retificação de nota ou frequência do aluno
quando identificado algum equívoco de digitação no lançamento
da informação.
Artigo 6º – Cabe aos professores manter atualizados os
dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos
diários de classe, a fim de subsidiar o seu registro e atualização,
no Sistema.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de Escola executar e coordenar
o trabalho da secretaria escolar, registrando adequada e
prontamente todas as ocorrências de movimentação da vida escolar do aluno, garantindo a exatidão e correspondência com
a efetiva realidade da escola.
Parágrafo único – para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o secretário da escola deve:
1 - efetivar a matrícula no sistema;
2 - atualizar a ficha cadastral de acordo com a documentação
civil dos alunos;
3 - efetuar os lançamentos das informações referentes à
frequência e ao aproveitamento escolar dos alunos;
4 - efetuar os lançamentos de movimentação escolar dos
alunos: transferência, abandono entre outros;
5 - manter informado o diretor da escola sobre os eventos
de movimentação;
6 - manter informado o diretor da escola sobre o encerramento
das atualizações bimestrais além de outras;
7 - comunicar aos professores os lançamentos de transferência
e abandono.
Artigo 8º - para se assegurar a fidedignidade, veracidade e
qualidade das informações quanto à digitação sistemática das
informações é preciso observar que:
I - a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são
obrigatórias;
II - a manutenção da ficha cadastral dos alunos inclusive
a atualização do endereço completo, bem como o devido
lançamento de todas as informações referentes à participação
em programas de distribuição de renda, transporte escolar e,
quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispensáveis
para a identificação precisa do estudante e o atendimento
de suas necessidades;
III - o lançamento das notas e frequência do aluno por
componente curricular ao final de cada bimestre é informação
imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser entregue
aos pais e responsáveis;
IV – o registro da situação do aluno no final do ano letivo,
ou a cada semestre no caso da educação de jovens e adultos,
digitado no Sistema de Cadastro de Aluno e lançado automaticamente
pelo Sistema Acompanhamento da Avaliação e Frequência,
será a base para a expedição de documentação escolar e
para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola.
Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção
das informações, com a inclusão de registros não verdadeiros
ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo
a realidade, será objeto de investigação e de apuração de
responsabilidades.
Artigo 9º - Os registros de matrícula e vida escolar dos
alunos serão objeto de auditoria interna (órgãos centrais e
regionais) ou externa, por meio de exame de documentos,
investigação nos diários de classe e outras diligências que se
façam necessárias para apuração da coerência e a veracidade
das informações lançadas nos Sistemas.
Parágrafo único – no caso de auditoria, as autoridades
educacionais deverão cooperar com os auditores, prestando os
esclarecimentos necessários à execução do processo de averiguação
preliminar e a tomada de decisões imediatas para a
correção das informações, tendo em vista a melhoria qualitativa
da gestão educacional.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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