sábado, 20 de fevereiro de 2010

Resolução SE 20, de 17-2-2010

Atribui responsabilidades pelas informações lançadas

nos Sistemas de Informação Corporativos da

Secretaria de Estado da Educação

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no

Decreto 40.290/1995, na Deliberação CEE 2/2000, nas Resoluções

SE 12 e 61 de 2007, e considerando que:

- a produção de informações e indicadores educacionais

precisos é imprescindível ao planejamento e acompanhamento

dos resultados em consonância com a realidade das escolas;

- a falta de manutenção adequada dos Sistemas conduz

a erros, na medida em que superestima ou subestima as

matrículas efetivadas, compromete a eficácia e eficiência das

informações que subsidiam o planejamento de ações, programas

e projetos da SEE, dependentes de dados estatísticos confiáveis

e precisos;

- os Sistemas de Informação corporativos da Secretaria

são a base de dados que alimentam, por meio de processo de

migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB e

de outros programas relativos a repasses de recursos financeiros

e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de

recursos humanos;

- a aquisição de material didático e de material escolar para

os alunos apóia-se no registro quantitativo de matrículas digitadas

pelas escolas no Sistema de Cadastro de Alunos;

- os programas de avaliação externa, SARESP e outros

congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se

nas informações extraídas dos Sistemas da SEE;

- a precisão no lançamento dos registros das informações

nos sistemas conduz ao correto dimensionamento das necessidades

e alocação adequada de recursos públicos conforme as

reais necessidades da rede escolar;

- a coerência na gestão dos recursos envolvidos implica

instrumentalizar a atuação de controle, de modo a aperfeiçoar

os mecanismos de acompanhamento gerencial das informações,

Resolve:

Artigo 1º - São responsáveis pelas informações lançadas

nos Sistemas de Informação corporativos da Secretaria de Estado

da Educação o diretor e o secretário da escola, bem como o

supervisor de ensino, no âmbito de sua atuação.

Artigo 2º - Compete à Diretoria de Ensino:

I - estabelecer um trabalho articulado entre suas assessorias,

equipe de supervisão e assistência de planejamento,

para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos

Sistemas;

II - adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações

por erros ou vícios funcionais e inobservância de critérios e

prazos fixados para o lançamento das informações;

III - desencadear ações para o desenvolvimento de uma

consciência crítica dos informantes e o compromisso ético e

moral pelas informações prestadas;

IV - providenciar a correção de erros detectados pelos

procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou

por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas

possíveis causas.

Artigo 3º - Compete ao assistente de planejamento orientar

e acompanhar o processo de digitação das informações nos Sistemas,

repassando para a equipe de supervisão e para as escolas

todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos

operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo

as dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades,

bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais.

Artigo 4º – Compete ao Supervisor de Ensino responsável

pela unidade escolar:

I - orientar a escola quanto à necessidade de manutenção

da ficha cadastral do aluno, disponibilizada pelo Sistema de

Cadastro de Aluno, documento de prontuário, com o RA –

número identificador que permite o acompanhamento de toda a

trajetória escolar do estudante;

II – orientar a escola quanto à utilização da própria lista de

alunos/formação da classe, impressa do Sistema de Cadastro de

Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de

forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação

escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com

os diários de classe;

III – verificar o controle da presença do aluno, especialmente

no início do ano letivo, visando a identificação e registro no

Sistema de "Não Comparecimento" do aluno não frequente, de

forma a garantir a coerência e exatidão dos dados, eliminando

os riscos de dados superestimados;

IV- proceder, bimestralmente, por amostragem, à análise

dos lançamentos de registros no Sistema, por meio da verificação

da freqüência e notas registradas, disponibilizadas na

síntese do Sistema de Avaliação e Freqüência, "lençol" que permite

identificar os casos de abandono sem o pertinente registro;

V- orientar e proceder ao acompanhamento dos lançamentos

de transferência de alunos, de acordo com o estabelecido

pela Resolução SE 76/2009.

Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:

I - orientar os professores quanto ao registro sistemático

da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base

para alimentação do Sistema;

II - orientar o Secretário de Escola quanto à formação das

turmas;

III - orientar a secretaria escolar quanto ao lançamento das

informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos

e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros

legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros

procedimentos correlatos: não comparecimento, abandono,

remanejamento, transferência, nota e freqüência;

IV - acompanhar a digitação das informações, garantindo a

observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas,

de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim

de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento

das ações e projetos da SE, contemplados na base de

dados dos Sistemas;

V - proceder à conferência das informações lançadas, utilizando

com freqüência as opções de dados gerenciais e relatórios

disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em

mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do

acompanhamento previsto no inciso anterior;

VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando

motivos das faltas não justificadas, esgotando todas as

possibilidades para o retorno do aluno às aulas em contato com

pais ou responsáveis e, no caso de insucesso, observar o disposto

no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o

Conselho Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às

aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino;

VII – garantir, bimestralmente, em tempo hábil (no máximo,

10 dias após o encerramento do bimestre) a entrega, aos pais,

do Boletim Escolar impresso pela Diretoria de Ensino;

VIIII - efetivar a retificação de nota ou frequência do aluno

quando identificado algum equívoco de digitação no lançamento

da informação.

Artigo 6º – Cabe aos professores manter atualizados os

dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos

diários de classe, a fim de subsidiar o seu registro e atualização,

no Sistema.

Artigo 7º - Compete ao Secretário de Escola executar e coordenar

o trabalho da secretaria escolar, registrando adequada e

prontamente todas as ocorrências de movimentação da vida escolar do aluno, garantindo a exatidão e correspondência com

a efetiva realidade da escola.

Parágrafo único – para o cumprimento do disposto no caput

deste artigo, o secretário da escola deve:

1 - efetivar a matrícula no sistema;

2 - atualizar a ficha cadastral de acordo com a documentação

civil dos alunos;

3 - efetuar os lançamentos das informações referentes à

frequência e ao aproveitamento escolar dos alunos;

4 - efetuar os lançamentos de movimentação escolar dos

alunos: transferência, abandono entre outros;

5 - manter informado o diretor da escola sobre os eventos

de movimentação;

6 - manter informado o diretor da escola sobre o encerramento

das atualizações bimestrais além de outras;

7 - comunicar aos professores os lançamentos de transferência

e abandono.

Artigo 8º - para se assegurar a fidedignidade, veracidade e

qualidade das informações quanto à digitação sistemática das

informações é preciso observar que:

I - a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são

obrigatórias;

II - a manutenção da ficha cadastral dos alunos inclusive

a atualização do endereço completo, bem como o devido

lançamento de todas as informações referentes à participação

em programas de distribuição de renda, transporte escolar e,

quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispensáveis

para a identificação precisa do estudante e o atendimento

de suas necessidades;

III - o lançamento das notas e frequência do aluno por

componente curricular ao final de cada bimestre é informação

imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser entregue

aos pais e responsáveis;

IV – o registro da situação do aluno no final do ano letivo,

ou a cada semestre no caso da educação de jovens e adultos,

digitado no Sistema de Cadastro de Aluno e lançado automaticamente

pelo Sistema Acompanhamento da Avaliação e Frequência,

será a base para a expedição de documentação escolar e

para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola.

Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção

das informações, com a inclusão de registros não verdadeiros

ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo

a realidade, será objeto de investigação e de apuração de

responsabilidades.

Artigo 9º - Os registros de matrícula e vida escolar dos

alunos serão objeto de auditoria interna (órgãos centrais e

regionais) ou externa, por meio de exame de documentos,

investigação nos diários de classe e outras diligências que se

façam necessárias para apuração da coerência e a veracidade

das informações lançadas nos Sistemas.

Parágrafo único – no caso de auditoria, as autoridades

educacionais deverão cooperar com os auditores, prestando os

esclarecimentos necessários à execução do processo de averiguação

preliminar e a tomada de decisões imediatas para a

correção das informações, tendo em vista a melhoria qualitativa

da gestão educacional.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

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